quarta-feira, 14 de outubro de 2009

PRÁTICAS COMERCIAIS - ARTIGO 29

ART. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

OFERTA: Ato unilateral pelo qual alguém faz conhecer seu interesse em contratar algum produto ou serviço.



SEÇÃO II


Da Oferta


ART. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Uma das maiores conquistas significativas do CDC


ART. 31 - A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


ART. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.


Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


ART. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo Único: foi acrescentado pela Lei nº 11800 de 29 de Outubro de 2008: é proibida a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa (paga) ao consumidor qua a origina.


ART. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Responsabilidade solidária entre preposto e fornecedor

* Imperícia: não tem formação técnica necessária
* Impridência: desobedece uma regra de uma atividade, mesmo já formada
* Negligência: ele deixa de aplicar as regras já pré-estabelicidade
ART. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


II - aceitar outro produto ou prestação de serviçoequivalente;


III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.




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