quarta-feira, 21 de outubro de 2009

PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

A PROPAGANDA ENGANOSA


A propaganda enganosa além de ser expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é crime.

Quem efetua a propaganda enganosa comete a infração prevista no artigo 66 do Código do Consumidor e sujeita-se a uma pena de detenção de três a um ano e multa, onde incorre na mesma pena o gerenciador da propaganda enganosa.

A propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor à erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidade ou quantidade que não possui.

Existem ainda propagandas que são abusivas, induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial. Essas são propagandas que incitam a violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou da inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda

abusiva ou a enganosa, são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.



A PROPAGANDA ABUSIVA

Publicidade abusiva é,dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



SEÇÃO III


Da Publicidade

art 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

art 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

art 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.









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