quarta-feira, 25 de novembro de 2009

LEVANTAMENTO DE TUDO O QUE FOI VISTO NO SEMESTRE

O código de defesa do consumidor é um conjunto de leis que estabelecem direitos e obrigações para consumidores e fornecedores para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir.
Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade tem grande influência diante do consumidor. Sua regulamentação foi relevante por se tratar de um instrumento de dominação e estipulação de comportamento em massa como nenhum outro. Sua forma de veiculação necessitava de delimitação. Muitas vezes a informação é verdadeira, mas o modo como é veiculada trás ao consumidor uma falsa percepção da realidade daquele produto, induzindo-o a erro.
A globalização trouxe consigo uma grande transformação na área publicitária, pois a necessidade de abarcar grandes massas fez com que a preocupação com o que se vendia diminuísse, e aumentasse a gana pela persuasão do maior número possível de compradores. Justamente por esse poder de entreter e manipular as massas, que se fez imprescindível a regulamentação da publicidade pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o pólo mais vulnerável (consumidor) da relação, além, também, de punir os fornecedores do anúncio. Pois é inaceitável que uma das partes dessa relação de consumo se valha de dados falsos ou manipulados para enganar a outra. O que evidenciará a presença de uma informação falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o produto.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

ÚLTIMA AVALIAÇÃO

Nesta aula foi realizada a última avaliação cumulativa. O professor aplicou em sala de aula uma prova individual onde foi exigido dos alunos todo o conteúdo exposto desde o início do período.









Questões teóricas e casos práticos relacionados a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram cobradas nesta prova, fazendo um levantamento de todo conteúdo ensinado no semestre.



quarta-feira, 4 de novembro de 2009

COBRANÇAS DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

 

O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público.
Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.
O legislador consumerista optou por vedar expressamente o abuso de direito nas práticas relativas à cobrança de dívidas advindas das relações de consumo, afastando, portanto, a necessidade de qualquer interpretação legal de dispositivos esparsos e, de tal sorte, positivou, no caputdo artigo 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."