domingo, 11 de outubro de 2009

CLÁUSULAS ABUSIVAS

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;


III - transfiram responsabilidades a terceiros;


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);


VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;


VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;


IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;


X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;


XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;


XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;


XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;


XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;


XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;


XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.



§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:




I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;


II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


§ 3° (Vetado).


§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.



As cláusulas abusivas encontram-se muito presentes nos contratos de consumo atuais, o que causa um considerável desequilíbrio entre as partes contratantes. Por isso, se torna essencial identificar o que o CDC considera como cláusula abusiva e quais as conseqüências da mesma.
O art. 51 do CDC é um limitador do exercício do direito subjetivo, pois nele constam os casos em que existem abusividade no fornecimento de produtos e serviços e que traduzem a não aplicação da cláusula geral de boa-fé.
Importa declarar que, havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou "contrato de comum acordo": é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.
É bom lembrar que nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.
Havendo, por exemplo, desproporção entre as prestações a cargo do fornecedor e do consumidor - pessoa jurídica, não é válida a cláusula limitativa da responsabilidade civil.

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