quarta-feira, 7 de outubro de 2009

CLASSIFICAÇÃO DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS - ARTIGO 81

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

CLASSIFICAÇÃO:

* Difusos:
- Natureza indivisível
- Titulares pessoas indeterminadas
- Ligadas por circunstâncias de fato

* Direitos Coletivos
- Titular: grupos, categorias ou classe de pessoas,
- Tutela: individual
- Ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

* Intresses Individuais Homogêneos
- A tutela é divisível
- Os titulares são, determinados ou determináveis
- Ligados a uma origem comum


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