Luta pela proteção dos direitos dos consumidores insere-se como um micro-tema dos direitos humanos. A qualidade de vida, a segurança e a saúde física e mental do homem é o objetivo a ser alcançado. Ao Estado cabe garantir a efetividade do princípio da igualdade, bem como assegurar os meios para que os direitos do indivíduo e da coletividade se tornem efetivos.
O desenvolvimento econômico e as transformações advindas deste, através da expansão da produção de massa de produtos trouxe a baila conflitos nas relações de consumo, conflitos esses próprios da sociedade de massa que passaram a ser melhor resolvidos com a tutela coletiva dos interesses e direitos metaindividuais.
Os direitos transindividual, metaindividuais ou coletivos lato sensu compõem-se dos direitos coletivos stricto sensu, dos difusos e dos direitos individuais homogêneos, diferenciando-se entre si.
Os direitos coletivos stricto sensu são os interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidos por uma relação jurídica básica comum. Assim, o dano decorre da própria relação jurídica que une todo o grupo. Por exemplo, uma determinada revenda de automóveis vende os seus produtos, contratando com o consumidor através de um contrato de adesão que contém uma cláusula abusiva. Em virtude disso, todos os consumidores que contrataram restaram lesados, podendo determinar quais pessoas compraram na referida revenda, mas não sendo possível afirmar qual a mensuração do dano causado àquelas pessoas.
Os direitos difusos são interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Por exemplo, um determinada indústria, instalada em uma zona urbana, expele uma grande quantidade de gases tóxicos, poluindo o meio ambiente. Não se pode determinar quantas e quais pessoas foram efetivamente lesadas pela poluição, conseqüentemente, não será possível, também, mensurar o dano causado a cada pessoa individualmente.
Os direitos individuais homogêneos são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Por exemplo, uma determinada loja de veículos vende um automóvel com defeito de série. Todos os compradores desse bem restaram lesados pelo fato, podendo determinar-se quantas e quais pessoas sofreram com o dano, sendo possível, também, mensurar o dano causado a cada pessoa individualmente.
Os direitos coletivos lato sensu possuem uma proteção especial em juízo, diversificando da proteção dada aos direitos individuais, uma vez que o processo civil brasileiro preocupa-se, precipuamente, com estes direitos, não positivando a defesa necessária aos outros direitos humanos.
Com isso, há institutos próprios para a defesa dos direitos transindividuais em juízo, como, a Lei n.º 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, a Lei n.º 7.853/89, que protege os portadores de deficiência, Lei n.º 7.913/89, que protege os investidores no mercado de valores mobiliários, a Lei n.º 8.069/90, que protege as crianças e adolescentes, a Lei n.º 8.078/90, que protege o consumidor, a Lei n.º 8.884/94, que protege as pessoas atingidas por danos à ordem econômica e a economia popular e a Lei n.º 10.257/01, que protege à ordem urbanística.
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