quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Relação de Consumo

Embora o Código de Defesa do Consumidor represente um avanço legislativo, o mesmo tem aplicação restrita a uma específica relação: a relação de consumo. Em outras palavras o CDC só poderá ser aplicado a uma relação de consumo. Em outras espécies de relações não haverá a incidência das normas do CDC.
A questão que deve ser enfrentada é: o que seria relação de consumo? Como enxergar referida relação dentre tantas outras existentes?
Com efeito, para identificarmos com segurança e mais ainda, para compreendermos o real alcance daquilo que se denomina relação de consumo (para a partir daí aplicarmos o CDC) é imprescindível que façamos uma análise dos elementos subjetivos e objetivos que integram referida relação.

Elementos Subjetivos
Os elementos subjetivos da relação de consumo se referem às partes envolvidas na relação, as quais conforme previsão no CDC são : Consumidor e Fornecedor.
De acordo com o artigo 2º do CDC “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pela leitura do texto verifica-se claramente que não apenas as pessoas físicas são consumidoras, mas as pessoas jurídicas podem observando outros critérios, serem enquadradas como consumidoras.
O que deve ser registrado é que o CDC considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final em outras palavras será consumidor aquele que adquire o produto para uso próprio ( o destinatário final é o último na cadeia de produção, logo aquele que adquire o produto para revender, para alugar, para industrializar, não será consumidor).-.
Observe a seguinte situação como exemplo: João tem uma loja de sapatos e adquire 500 pares de uma fabrica. Note que João não é o consumidor, por mais que esteja realizando a compra. Não será o destinatário final do produto: os pares de sapato serão revendidos em sua loja para seus clientes – estes sim consumidores, pois utilizarão o produto vendido como destinatário final.
É importante frisar que embora o CDC não será aplicado na relação existente entre a fábrica e João, outras normas irão disciplinar referida relação como o Código Civil e Legislação Comercial.
Do outro lado da relação temos a figura do Fornecedor que segundo o artigo 3° do CDC diz: “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”
Ao invés do Código utilizar-se de termos como “industrial”, “comerciante”, “banqueiro”, “industrial”, preferiu o legislador o termo “fornecedor”.
Em síntese, fornecedores são todos aqueles que ofertam produtos ou serviços no mercado de consumo.
Os elementos objetivos que integram a relação de consumo serão abordados na próxima aula.

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