quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Princípios Básicos

Em nossa segunda aula dando continuidade ao estudo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vimos que o mesmo foi estruturado a partir de uma série de princípios que orientam a aplicação de suas normas nas mais variadas situações
Dentre os vários princípios informativos do CDC foram abordados os seguintes
a) Princípio do Protecionismo do Consumidor – Previsto no Artigo 1º da Lei 8078/90 e também no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal coloca a proteção ao consumidor como direito inerente à dignidade da pessoa humana. b) Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor – Segundo esse princípio, previsto no artigo 4º,I do CDC, o consumidor é vulnerável diante do mercado de consumo – No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja , sobre o que produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro
c) Princípio da Hipossuficiência do Consumidor – Artigo 6º, VIII, CDC- Todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. Morfologicamente a palavra hipossuficiente deriva da união do prefixo hipo (posição inferior) com a palavra suficiente (capaz, apto), como condição de menos apto ou inferiormente capaz, sendo assim, uma condição de dependência.
Os conceitos prescindem de contextualização, a concepção jurídica que restringe o conceito de hipossuficiente aos hipossuficientes economicamente origina de uma doutrina que restringe o fenômeno da desigualdade social a preceitos puramente econômicos.
A diferença entre a vulnerabilidade e hipossuficiência é que a primeira é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores.
Dentro deste contexto específico de relação de consumo deve haver uma harmonia, caracterizada pelo equilíbrio da relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços e referido equilíbrio só será atingido se as partes envolvidas agirem de acordo com a chamada “boa fé” que pode ser definida como um comportamento ético e probo que uma parte deve ter em relação a outra. O CDC também consagrou o princípio da boa fé em vários de seus dispositivos podendo ser destacado o artigo 9º onde se lê “ O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto
Como se viu o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à luz dos princípios acima expostos. A maneira de efetivamente se aplicar referidas normas, será vista nas próximas aulas.

1 comentários:

Anônimo disse...

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