Dando continuidade a análise dos elementos que integram a relação de consumo, é necessário que passemos a análise dos seus “elementos objetivos”.
Poderíamos dizer, de maneira bem sucinta que elementos objetivos da relação de consumo são aqueles relacionados com a prestação consumerista, com o conteúdo do ato negocial em questão.
Estão previstos no §1° e §2° do artigo 3° do CDC assim expostos:
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”
Em síntese os elementos objetivos da relação de consumo são : a) Produto e b)Serviço.
Para melhor compreensão do tema necessária a análise individualizada de cada um dos elementos:
Produto
Podemos definir produto como sendo qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente como destinatário final.
A doutrina prefere utilizar a expressão “bens” ao invés de produto tendo em vista que a primeira expressão é mais abrangente.
Dentro deste contexto, é válida a classificação que a doutrina nos apresenta acerca dos bens:
a) Bens Duráveis: São Bens tangíveis que normalmente sobrevivem a muitos usos ( exemplos: refrigeradores, roupas, etc).
b) Bens não Duráveis: São bens tangíveis que normalmente são consumidos em um ou em alguns poucos usos (exemplo: sabonete, carne, etc)
Serviço
Serviços são atividade, benefícios ou satisfações que são oferecidas à venda (exemplo: corte de cabelo, consertos etc.).
Conforme exposto acima, o CDC, definiu em seu artigo 3° ,§2° o que vem a ser serviço para efeitos de relação de consumo.
Algumas considerações devem ser feitas:
Inicialmente é de suma importância deixar registrado que neste conceito não se inserem os tributos em geral ( referidas espécies se inserem no âmbito das relações de natureza tributária).
Outro aspecto importante, diz respeito as atividades desempenhadas por instituições financeiras. Referidos serviços caracterizariam uma relação de consumo e por conseqüência a eles seriam aplicadas as regras do CDC, ou ao contrário tais serviços não teriam natureza consumerista, ficando pois, fora do alcance do diploma protetivo?
Em que pesa a existência de uma minoria representando opinião em contrário, fato é que o entendimento majoritário é no sentido de que as atividades de natureza bancária e financeira se sujeitam ao CDC ( aliás existe previsão expressa no § 2° do artigo 3°) sendo pois atividades que representam uma relação de consumo típica.
Aliás, outro não é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos:
“As instituições financeiras estão sujeitas à disciplina do CDC” ( STJ, RESP, n° 163.616 RS, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Publicado em 21/05/1998)
“A atividade bancária está sujeita à disciplina que rege as relações de consumo” ( Ap.Cível n° 737.410-7, 1° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, Relator: juiz Maia da Cunha , julgamento em 08/06/1998).
Poderíamos citar inúmeras outras decisões do judiciário que entendem - de forma mais ou menos unânime – que as atividades desenvolvidas por instituições bancárias e financeiras se submetem ao CDC, mas acreditamos que as decisões aqui expostas representam de forma clara referido entendimento.
Após a análise dos elementos objetivos, encerramos o estudo dos elementos constitutivos da relação de consumo iniciado na aula anterior.
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