quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Análise de uma sentença judicial

     Com o objetivo de fixar alguns conceitos desenvolvidos em aulas anteriores, o professor analisou em sala de aula uma sentença judicial que envolvia uma questão de consumo, especificamente uma relação de consumo estabelecida entre um aluno e uma instituição de ensino.
     Tendo a devida cautela de omitir os nomes das partes envolvidas no caso, foi realizada uma abordagem à luz do Código de Defesa do Consumidor e à luz do entendimento do Poder Judiciário de algumas questões que atualmente se tornam cada vez mais comuns em nosso dia a dia e sobretudo a partir da sentença foi trabalhada a principal questão: A relação existente entre o aluno e uma instituição de ensino é uma relação de consumo? E como tal se sujeita aos ditames do CDC?
     De acordo com a maioria dos autores, e também de acordo com a maioria dos julgados, referido questionamento se tornou praticamente pacificado no sentido de que referida relação é caracterizada por duas partes: a) uma que fornece um serviço (serviço educacional), que é uma instituição de ensino e b) outra que utiliza desses serviços mediante uma remuneração nos termos fixados pelo contrato, que é o consumidor.
Assim, inegável a natureza consumerista dessa espécie de relação e consequentemente, inegável a aplicação do CDC às questões que envolvem tais espécies.
Assim é o entendimento dos mais diversos tribunais brasileiros. Abaixo duas decisões – uma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outra do Tribunal de Justiça do Paraná que externam a idéia aqui exposta:


Número do processo: 1.0245.04.048724-2/001(1)


Relator: ELIAS CAMILO


Relator do Acórdão: ELIAS CAMILO


Data do Julgamento: 30/11/2006


Data da Publicação: 12/01/2007


Inteiro Teor:


EMENTA: FINANCIAMENTO - CRÉDITO EDUCATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - DATA DE INÍCIO - MULTA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. Os prazos prescricionais do Código Civil anterior só tem aplicação se, na data de entrada em vigor do novo Código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada. O prazo prescricional de ato realizado ainda na vigência do Código civil, começa a fluir da data da entrada em vigor do novo Código. A instituição de ensino deve ser inserida no conceito de fornecedor da Lei 8.078/90, mesmo quando age como entidade financiadora das mensalidades. A limitação imposta à multa contratual pelo artigo 52, §1°, do CDC, não deve restringir-se aos contratos que envolvam outorga de crédito e financiamento, sendo aplicável também a outras relações de consumo. Não se considera admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a prova a ser feita pelo fornecedor é negativa e impossível.



TJPR - Agravo de Instrumento: AI 2711460 PR Agravo de Instrumento - 0271146-0


Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti


Julgamento: 18/08/2004


Órgão Julgador: Setima Câmara Cível (extinto TA)


Publicação: 17/09/2004 DJ: 6707


INDENIZAÇÃO POR DANOS


INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO POR ENTENDER QUE O FORO COMPETENTE PARA SE PROPOR A AÇÃO É DE PARANAVAÍ.A ENTIDADE QUE FIRMA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO EDUCACIONAL ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE "FORNECEDOR", FICANDO, ASSIM, SUJEITA AOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE HOUVE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A FACULDADE E OS AGRAVADOS, A AÇÃO PODE SER PROMOVIDA NO FORO DE SEUS DOMICÍLIOS, OU SEJA, EM PARANAVAÍL, COMO PREVÊ O ART. 101, I DA LEI 8078/90QUE EDITA: NA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS.

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