Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Seu objetivo é o reconhecimento do direito de preencher notas fiscais de venda discriminando as mercadorias apenas em função do gênero.
Inadmissibilidade. Matéria submetida às leis de proteção ao consumidor e não à legislação tributária. Arts. 6º, inciso III, 18 e 66 da Lei Federal n.º 8.078/90.
Qualidade de empresa artesanal. Ademais, não configurada. Recurso não provido.
O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP,12º C. Civil, AC n.º 262.822-2 j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u.,JTJ-Lex 182/47-49).
O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP,12º C. Civil, AC n.º 262.822-2 j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u.,JTJ-Lex 182/47-49).
Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da locatária que. não tendo conhecimentos maiores do assunto, não foi informado completa e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos imprescindíveis ã formação de um juízo de inadequação do equipamentos às necessidades da autora. (...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. "B", Ap. n.º 560.764º7, j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex 157/124-126.)
1 comentários:
Estou idgnado com a UNIUBE, no dia 11/02/2011 eu fiz negociação com o Polo/Janaúba (quitei todas as parcelas) e solicitei retorno aos estudo (protocolo nº 396567). Mas por incompetência do Professor Emerson (responsável pelo assunto). até a presente data eu ainda estou inregular, e no último dia 16/04/2011 (sábado) eu e meus colegas não podemos fazer prova porque não estavamos matriculado.
Meu RA é 1039277
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